No final do ano é comum as demandas das empresas aumentarem, principalmente no comércio varejista. Dessa forma, cresce paralelamente os números de contrato de trabalho temporário. Confira a seguir as regras e direitos dessa modalidade de contratação.

Entendendo o contrato de trabalho temporário

Quando a empresa possui um prazo definido para atender a uma certa demanda ou situação transitória, torna-se possível empregar um funcionário de maneira a atender essa demanda imediata. Outras situações que permitem tal modalidade de contratação são: substituir um funcionário fixo, como em caso de férias, licença maternidade ou afastamento por doenças. Esse contrato não se dá diretamente com a pessoa física, mas com uma empresa especializada em trabalho temporário.

Somente uma pessoa jurídica pode colocar trabalhadores à disposição de contratos temporários. Porém, os empregadores podem ser tanto pessoa jurídica como física, desde que comprove que há alguma atividade que apresente uma demanda extra de serviço ou situação que exija a substituição temporário do empregado.

Assim, são formalizados dois contratos. O primeiro entre o trabalhador e o empregador do trabalho temporário, acompanhado de todos os direitos trabalhistas assegurados.

O segundo contrato é entre a empresa ou empregador do trabalho temporário e a empresa fornecedora da mão-de-obra temporária, descrevendo as atividades que comprovem a necessidade do serviço temporário.

Em ambos devem constar também os valores acordados e a descrição detalhada do serviço a ser prestado.

O prazo desses contratos não deve exceder o período de 180 dias (cerca 6 meses), sejam eles consecutivos ou não, e podendo ser prorrogado por mais 90 dias (cerca de 3 meses), também consecutivos ou não. A prorrogação só é válida mediante justificativa plausível e não é automática, sendo necessário que a empresa realize a solicitação com antecedência ao Ministério do Trabalho, que vai avaliar se existe ou não a necessidade do prolongamento e então vai aprovar ou não.

Ao final do período máximo do contrato (cerca de 9 meses), o trabalhador só poderá voltar a ser contratado novamente pela mesma empresa após um período de 90 dias. Caso esse período não seja respeitado, o contrato passa a ser caracterizado como contrato de trabalho fixo.

Basicamente o que difere um contrato de trabalho temporário do fixo é a forma de contratação, que no primeiro caso se dá diretamente entre o empregado e empregador, além de não possuir tempo definido para o fim do mesmo.

Os direitos do trabalhador temporário

O trabalho temporário também é regido pela CLT, com as seguintes formalizações:

– Remuneração correspondente aos demais empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços;

– Garantia de acesso a todos os ambientes como demais funcionários que exerçam a mesma função, cargo ou hierarquia, como refeitório, banheiros e demais ambientes;

– Jornada de trabalho respeitado o limite legal de 44 horas semanais e extrapolação limitada a duas horas diárias com o respectivo pagamento;

– Repouso semanal remunerado;

– Adicional noturno, caso tenha que trabalhar após as 22h;

– Adicional de periculosidade ou insalubridade;

– Férias proporcionais e 13º salário proporcional;

– FGTS, sem a multa de 40%;

– Seguro contra acidente do trabalho;

– Direitos Previdenciários;

– Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido.

A remuneração do trabalho temporário não é realizada diretamente entre o empregador e empregado. Como o contrato é com uma empresa de trabalho temporário, ela passa a ser a responsável por todo o recebimento das remunerações, bem como os benefícios acima, a serem repassados ao trabalhador temporário.

Como se dá a rescisão do contrato de trabalho temporário

Primeiramente é bom deixar bem claro que não há aviso prévio sobre o contrato temporário. Ao rescindir um contrato temporário o que há é um valor a ser pago a mais correspondente a 1/12 sobre o valor total da rescisão. O trabalhador também não possui direito a seguro desemprego. Já a licença-maternidade é válida e caso seja identificada gestação durante o cumprimento do contrato, a mulher tem direito a permanecer a exercer suas funções e receber o benefício de 5 meses.

Que tal, gostou deste artigo? Continue a acompanhar dicas de gestão empresarial como essa em nosso blog ou mídias sociais:

BLOG – https://zeus.itweb.net.br/blog

INSTAGRAM – https://www.instagram.com/zeusautomacao/

FACEBOOK – https://pt-br.facebook.com/zautomacao/